JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-96.2016.5.15.0149

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010815-96.2016.5.15.0149, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. Em que pese aos argumentos da ré, tem-se que o acórdão recorrido, soberano no exame de fatos e provas, foi taxativo ao dizer que" O laudo pericial é bem fundamentado e elaborado por perito de confiança do Juízo, contendo elementos técnicos e descrição fática. Assim, constatado, pela prova pericial, não infirmada por outros elementos, o labor em condições insalubres, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT ". Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa da decisão, e, por consequência, reformar a decisão regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a sua valoração, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da previsão contida naSúmula 126do C. TST. Em verdade, o que a empresa insistiu foi no reexame de fatos e provas, óbice da Súmula 126 deste C. TST e sequer desconstituiu a decisão agravada quanto ao tema "intervalo intrajornada". Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010815-96.2016.5.15.0149. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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