- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-95.2013.5.15.0140, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14, 13.105/15 E 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPIS. LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Não procede a alegação de que a Presidência do TRT, ao denegar seguimento ao recurso de revista da reclamante, deixou de fundamentar a decisão. Isso porque, embora sucinta, a decisão foi clara ao dizer que as questões relativas ao recurso de revista foram decididas com base na análise dos fatos e das provas, o que atraiu a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Assim, não há nulidade a ser declarada, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do NCPC (458, II, CPC/73) e 832 da CLT. Por sua vez, com relação ao "adicional de insalubridade", o v. acórdão regional, complementado pela decisão de embargos de declaração, com base na análise soberana da prova, notadamente na confissão da reclamante e na prova pericial produzida, afirmou que foram juntados pela reclamada os documentos referentes à entrega dos EPIs, capazes de neutralizar os agentes insalubres descritos no laudo pericial, e que estes eram utilizados pela reclamante, neutralizando, portanto, o agente insalubre. Assim, somente seria possível decidir-se de forma diversa, no sentido da invalidade do fornecimento dos EPIs e/ou da sua ineficácia, conforme pretende a reclamante, através do reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, procedimento esse que esbarra no óbice da Súmula nº 126 deste E. Tribunal Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000574-95.2013.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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