JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-21.2018.5.23.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000341-21.2018.5.23.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL QUANTO A AMBOS OS TEMAS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 19/09/2019, na vigência da referida lei, e no recurso de revista a parte apresenta às págs. 497-498 e 502-503 a transcrição integral e quase integral quanto aos temas "indenização por danos morais" e "correção monetária - índice aplicável", respectivamente, sem especificar os trechos que identificam o prequestionamento de cada violação, contrariedade e divergência jurisprudencial indicados. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT (acrescido pela Lei 13.015/2014), pois perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais, inviabilizando o exame de quais fundamentos adotados pelo e. TRT estariam afrontando cada um dos dispositivos legais e/ou constitucionais indicados, bem como as contrariedades suscitadas, além de impossibilitar o cotejo analítico em caso de demonstração de divergência jurisprudencial. Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase integral, do acórdão recorrido objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000341-21.2018.5.23.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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