JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012111-71.2015.5.03.0134

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0012111-71.2015.5.03.0134, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . 1. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 884, § 5º, DA CLT. ART. 525, § 1º, III, §§ 12 E 14, DO CPC/2015. DISPOSITIVOS DECLARADOS CONSTITUCIONAIS PELA ADI 2.418. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. FATOR CRONOLÓGICO. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA APÓS A FIXAÇÃO DE TESE EM SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TESE FIXADA NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL E NA ADPF 324. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . I. "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda" ( Tema 360 da Repercussão Geral ). II. A decisão do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito; decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação às supervenientes decisões judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), conforme Tema 733 da Repercussão Geral (RE 730462, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015). III. Logo, é inexigível a obrigação decorrente de título executivo judicial que tenha contrariado tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em data anterior à estabilização do trânsito em julgado. A inobservância de tese fixada pelo Plenário do STF, em controle concentrado ou difuso, ambos com efeito vinculante e eficácia erga omnes, conduz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade (coisa julgada inconstitucional). IV. Em controle concentrado de constitucionalidade, o Plenário do STF, ao julgar a ADPF 324 , firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". Igualmente, no Tema 725 da Repercussão Geral , fixou tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " (Julgamento conjunto em 30/08/2018 ) . V. No presente caso , o Tribunal Regional consignou que a decisão em que se reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo empregatício da Reclamante diretamente com o tomador de serviços teve a estabilização do trânsito em julgado em 19/03/2019 . Portanto, depois da prolação da decisão do STF em sede de repercussão geral. VI. Assim, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e determinar a extinção da execução, observou a eficácia executiva ou instrumental das decisões da Suprema Corte e o disposto no art. 884, § 5º, da CLT e do art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC/2015, não ofendendo o art. 5º, XXXVI, da CF/88. Como fixado pelo STF no julgamento da ADI 2.418 e dos Temas 733 e 360 da Repercussão Geral, a proteção da coisa julgada deve ser harmonizada com o primado da Constituição, assim definido pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal. VII. Nesse sentido, o recurso de revista não pode ser conhecido, pois a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VIII. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012111-71.2015.5.03.0134. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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