- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Recurso de Revista 0010774-97.2016.5.03.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE.TERCEIRIZAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADOPOSTERIORAOS JULGAMENTOS DA ADPF Nº 324 E DORE Nº 958.252. CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DECOISA JULGADA - TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 360 E 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relacionada à licitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços, bem como da inexigibilidade do título executivo judicial formado com base em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF (Temas 360 e 725) se mostra suficiente para o reconhecimento da transcendência política do recurso de revista. Neste sentido são os precedentes da 1ª Turma do STF nos autos dos Agravos Regimentais nas Reclamações 40652, 40759 e 40652, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 30/09/2020. Ato contínuo, cinge-se a controvérsia dos autos em fixar o momento em que ocorreu o trânsito em julgado da matéria debatida (ilicitude da terceirização realizada na atividade-fim do tomador dos serviços), pois, caso tenha ocorrido após a sessão de julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, tem-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 884, §5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14, do CPC/15, bem como na tese firmada no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão do STF. Pois bem, a partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal (em 30.08.2018), a matéria relativa a ilicitude da terceirização de atividade-fim encontra resposta no Tema 725 da repercussão geral, com tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE 958.252 e na ADPF 324. No presente caso, o trânsito em julgado da questão na fase de conhecimento ocorreu em 28/12/2018. Cabe ressaltar que, quanto à alegação da recorrente de que o trânsito em julgado em relação à reclamada ALMAVIVA ocorreu em 2017, uma vez que ela não recorreu do acórdão do TRT, não merece prosperar, pois, como bem exposto na decisão recorrida, as reclamadas foram condenadas solidariamente no pagamento das verbas rescisórias em virtude do reconhecimento da ilicitude da terceirização e do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador dos serviços. Assim, embora a prestadora dos serviços (Almaviva) não tenha interposto recurso de revista em face do acórdão do TRT em sede de recurso ordinário, o reclamado Itaú Unibanco (tomador dos serviços), responsável solidário pelo pagamento das verbas, interpôs recurso de revista se insurgindo expressamente acerca da questão referente à ilicitude da terceirização em atividade-fim, questão prejudicial e que, se acaso conhecido e provido o seu recurso, aproveitaria a primeira reclamada prestadora dos serviços. Assim, não há que se falar em trânsito em julgado em momentos diversos para os reclamados, ocorrendo o mesmo na data em que homologada a renúncia pedida pela exequente em face do 2º reclamado Itaú Unibanco S.A (em 28.12.2018). Desse modo, concluindo-se que o trânsito em julgado ocorreu em 28/12/2018 para ambos os reclamados, aplica-se ao presente processo o decidido no julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, ocorrido em 30/08/2018. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao considerar inexigível o título executivo, eis que formado com base em entendimento já considerado inconstitucional pelo STF, está em conformidade com a tese firmada pela Corte Suprema nos temas de repercussão geral nºs 360 e 725, bem como com os procedentes desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010774-97.2016.5.03.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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