- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010292-89.2017.5.15.0136, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMETOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o município reclamado não observou suas próprias regras de correção da remuneração dos respectivos servidores. II. Demonstrada violação do art. 37, X, da Constituição Federal. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. REAJUSTE SALARIAL. DATA BASE PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. REVISÃO ANUAL DOS VENCIMETOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos moldes do art. 37, X, da CF, dispõe que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4.º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". Dessa forma, não existindo lei específica fixando a alteração de remuneração, não há como deferir os reajustes salariais pretendidos, na medida em que a revisão geral anual de salários dos funcionários públicos depende de lei específica, não podendo o Judiciário suprir a omissão do legislador. Sendo assim, não é possível a concessão, pelo Poder Judiciário, de reajustes com fundamento na mencionada lei municipal, sendo imprescindível a edição de lei específica para cada reajuste anual. II. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que a Reclamante faz jus às diferenças salariais decorrentes da aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei Municipal nº 4.410/13, que estabelece a data-base dos empregados municipais em 1º de maio e a aplicação de reajuste em percentual a critério da Administração Municipal, sob o fundamento de não tratar-se de aumento de vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia, mas sim de efetivação de reajuste expressamente previsto em lei municipal, violando, por conseguinte o art. 37, X, da Constituição Federal. III. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 37, X, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010292-89.2017.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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