- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0004763-47.2010.5.12.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional expressamente emitiu tese acerca de todos os elementos de fato e de direito necessários ao deslinde da controvérsia. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Todavia, apesar de na inicial haver pedido de responsabilidade subsidiária, o que autorizaria a condenação na espécie, a reclamante, conforme consignado no acórdão regional, não apresentou em seu recurso ordinário adesivo requerimento de condenação subsidiária da segunda reclamada (CLARO S.A.). Quanto ao pedido sucessivo invocado nas razões de revista, no caso dos autos, não obstante haver na exordial pedido sucessivo autônomo de isonomia salarial, com fundamento no art. 12 da Lei 6.019/1974, o pleito toma por base apenas as normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços, estando superado pela decisão do STF. Recurso de revista não conhecido. SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. Do cotejo entre os termos do aresto paradigma e os fatos consignados na decisão regional, verifica-se que não há divergência jurisprudencial, único fundamento do recurso no tema. O aresto colacionado não serve ao fim colimado, visto não abordar a especificidade exigida nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004763-47.2010.5.12.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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