- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso de Revista 0004316-65.2010.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CLARO S/A, INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/03/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei 9.472/97. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF - sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária da tomadora pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO . SÚMULA 368, II, DO TST. O deferimento de parcela trabalhista mediante decisão judicial, ainda que reconheça o inadimplemento patronal no curso do contrato de trabalho, não elide a responsabilidade de cada contribuinte no tocante às contribuições previdenciárias. A responsabilidade do empregado quanto ao pagamento da quota-parte que lhe é imposta decorre de lei e não pode ser afastada pela constatação do inadimplemento mencionado ou pelo fato de a norma atribuir ao empregador a obrigação quanto ao recolhimento dos percentuais obreiro e patronal. Inteligência da Súmula 368, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA TMKT SERVIÇOS DE MARKETING LTDA. (EMPRESA PRESTADORA), INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . Inexistindo condenação solidária da empresa prestadora de serviços, não há interesse recursal para recorrer do reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora, dada a ausência de sucumbência. Recurso de revista não conhecido. FOLGAS SEMANAIS EM DOBRO. SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. No caso, o Regional consignou que a amostragem procedida demonstra que, por diversas oportunidades, a autora laborou por mais de seis dias consecutivos. Assim, o Regional, ao entender que a reclamante tem direito a um descanso semanal, ou seja, um dia em cada semana, o que implica a prestação de serviços por, no máximo, seis dias consecutivos, decidiu em consonância com o referido dispositivo constitucional. Nesse contexto, não se vislumbra a violação ao art. 7º, XV, da Constituição Federal. Aresto inservível (OJ 111 da SBDI-1 do TST). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0004316-65.2010.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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