JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000099-66.2012.5.12.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000099-66.2012.5.12.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . A jurisprudência assente na Súmula 124 desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: " I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". No tocante à modulação dos efeitos da decisão, a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/9/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do citado IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento de hora extra de bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto ao divisor para o cálculo. In casu , a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento do banco - reclamado para manter a incidência do divisor 150 para o cálculo das horas extras. Dessa forma, tendo sido proferida decisão de mérito em 19/12/2013, há de se manter a decisão agravada . Ressalte-se que os efeitos da decisão proferida no citado IRR também atingem decisões proferidas isoladamente pelo relator. Há precedente. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000099-66.2012.5.12.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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