- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0001017-66.2013.5.04.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Não se verifica violações dos dispositivos apontados pela reclamada na medida em que o Regional consignou que as folhas de ponto demonstram que houve prorrogação do labor noturno. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Não se verifica violações dos dispositivos apontados pela reclamada, porquanto se extrai da decisão recorrida que as folhas de ponto demonstram o exercício de jornada de oito horas, sem a concessão do intervalo mínimo de uma hora. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL DO SINDICATO PROFISSIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001017-66.2013.5.04.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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