JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000585-53.2017.5.02.0068

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000585-53.2017.5.02.0068, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST NO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. No caso dos autos, a Turma Regional entendeu que o convênio firmado entre o município de São Paulo e entidade do terceiro setor da empregadora da reclamante não equivale a um contrato de prestação de serviços, de modo que não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST e não há responsabilidade subsidiária do município. A recorrente não se insurge quanto a essa questão, aplicabilidade da Súmula 331 do TST e equivalência do convênio a contrato de prestação de serviços para efeitos de responsabilização trabalhista. Alega em seu recurso de revista e agravo de instrumento, em síntese, que a tomadora não provou a fiscalização do contrato e , por isso , deve responder de forma subsidiária com a empresa contratada. Assim, não impugna os fundamentos do acórdão regional, não observando o princípio da dialeticidade recursal. Incidência do entendimento constante na Súmula 422 do TST no recurso de revista. Confirmada a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000585-53.2017.5.02.0068. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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