- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0000725-84.2018.5.23.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DE MULTA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A, introduzido pela Lei nº 13.467 de 2017, o qual já estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação, em abril de 2018. Ademais, esta Corte tem rechaçado a alegação de inconstitucionalidade dos dispositivos que ensejaram a condenação da parte reclamante. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000725-84.2018.5.23.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.