JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001031-94.2018.5.02.0432

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 1001031-94.2018.5.02.0432, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiário da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos legais indicados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001031-94.2018.5.02.0432. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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