- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 1000131-04.2017.5.02.0382, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o subscritor das razões recursais não tinha poderes para demandar no processo, tendo em vista que não houve juntada de instrumento de procuração outorgando representatividade a referido causídico. Acrescentou não se tratar de mandato tácito, vez que referido advogado não compareceu às audiências realizadas. A decisão agravada destacou que o acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 383, I. Nesse contexto, a decisão agravada asseverou que incide a Súmula nº 333 doTST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Sublinhou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", bem como que "não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a aplicação do item II da Súmula nº 383 desta Corte". Salientou que a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual não reputou verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A daCLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000131-04.2017.5.02.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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