JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010342-55.2016.5.03.0146

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0010342-55.2016.5.03.0146, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Conforme dispõe o § 2º do artigo 2º da CLT "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" . A SBDI-I deste Tribunal firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que concluiu pela existência de grupo econômico entre a agravante - TRIÂNGULO DO SOL AUTO-ESTRADAS S.A. - e a 1ª reclamada, ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S.A., sob o fundamento de que havia coordenação entre elas, não tendo delineado, contudo, elementos fáticos que comprovem a efetiva existência de hierarquia ou de direção entre as reclamadas a autorizar a responsabilidade solidária. Registre-se, ainda, o julgamento ocorrido em 5/10/2017, extraído do Informativo de Jurisprudência do TST nº 167, no qual a SBDI-1 do TST concluiu que o reconhecimento de grupo econômico sem a demonstração de relação hierárquica entre as empresas configura ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso II , da Constituição Federal. Precedente. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010342-55.2016.5.03.0146. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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