- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
TST – Agravo 0010292-63.2015.5.03.0146, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 05/02/2020, p. 10/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREENCHIMENTO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasto o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela existência de grupo econômico, registrando que , para tanto, não é necessária a direção hierárquica entre empresas, bastando a relação e coordenação. 2. Aparente violação do art. 5º, II, da CF, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MEDIANTE A QUAL DETERMINADA A INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No tema, a parte recorrente transcreveu o capítulo da decisão regional em sua quase integralidade, sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. NULIDADE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA NA FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No tema, a parte recorrente não observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No tema, a parte recorrente não observou o art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o capítulo da decisão regional em sua integralidade, sem destaques. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. No tema, a parte recorrente transcreveu, em sua integralidade, o acórdão proferido ao julgamento dos embargos de declaração (fls. 1112-3), sem qualquer destaque em relação ao trecho específico que consubstancia o prequestionamento da matéria, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional consignou tese jurídica - contrária ao entendimento prevalente no âmbito deste Tribunal - no sentido de que, para fins de caracterização do grupo econômico, não é necessária "a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial". 2. Não obstante, retratou elementos fáticos suficientes a demonstrar a relação de hierarquia exigida para fins do art. 2º, § 2º, da CLT, no sentido de que a Triângulo do Sol Auto-Estrada S.A. e a Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque são controladas por empresas integrantes do Grupo Bertin, razão pela qual resta ileso o art. 5º, II, da CF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010292-63.2015.5.03.0146. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 10/02/2020.)
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