- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000874-38.2017.5.06.0182, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ ECT. LEI 13.467/2017 . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ECT. BANCO POSTAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE APLICAR AS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A ECT, mediante convênios firmados, atua como Banco Postal, o que traz para as respectivas agências o manuseio de maior quantidade de numerário e atrai, por consequência, meliantes dispostos a praticar assaltos. Tal peculiaridade, criou nova realidade aos Correios, cuja atividade considera-se de risco, ao operar desta forma. Dada sua atribuição de Banco Postal, e, também por essa razão, a ECT possui o dever de proteger não apenas o seu patrimônio e dos clientes, mas principalmente a vida das pessoas que lhes prestam serviços, pois prevalece a Teoria do Risco do Negócio no Direito do Trabalho, prevista no artigo 2º da CLT. A Lei nº 7.102/1983 dispõe sobre as medidas de segurança que os estabelecimentos financeiros devem adotar com a finalidade de preservar a integridade física e o bem-estar dos seus empregados e clientes. O artigo 1º, caput e § 1º, da referida Lei dispõe: " Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. § 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências ". Note-se que o citado artigo da Lei nº 7.102/1983 não é taxativo e trata genericamente de " estabelecimentos financeiros ", incluindo na proteção legal os " postos de atendimento, subagências e seções " e as " cooperativas singulares de crédito ". Portanto, a ECT, na condição de Banco Postal, pode ser equiparada a estabelecimento bancário e possui a obrigação de cumprir as normas de segurança previstas na Lei nº 7.102/1983. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atuando na qualidade de Banco Postal, devem utilizar sistemas de segurança similares aos de uma agência bancária. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000874-38.2017.5.06.0182. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.