JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-91.2018.5.06.0201

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
29/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000166-91.2018.5.06.0201, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/02/2024, p. 29/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ECT. BANCO POSTAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI 7.102/83 . 1. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na interpretação da norma coletiva aplicável às partes, concluindo que a supressão dos postos configura descumprimento da Cláusula 47 do ACT 2016/2017, reproduzida no ACT 2017/2018, firmados entre a recorrente e o SINTECT/PE, ante a incidência das disposições da Lei 7.102/83. A admissibilidade do recurso de revista somente se viabilizaria mediante a demonstração de divergência na interpretação da referida norma coletiva, conforme o disposto no art. 896, b, da CLT. 2. No caso concreto, entretanto, os arestos colacionados pela recorrente não servem para demonstrar o alegado dissenso interpretativo. Os arestos colecionados oriundos de Turma do TST e do STJ, não atendem ao disposto no art. 896, -a-, da CLT. Quanto aos demais arestos, a reclamada não observa o disposto no § 8º do art. 896 da CLT, pois não consegue demonstrar similitude entre os casos confrontados, tendo em vista que os arestos idôneos colacionados não versam acerca da mesma situação fática retratada nos autos no sentido da interpretação da Cláusula 47 do ACT 2016/2017. 3. De outro lado, não prospera a insurgência quanto à alegação de inaplicabilidade da Lei 7.102/83. Muito embora a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não detenha a natureza jurídica de estabelecimento financeiro, porque criada para a prestação de serviços postais, é certo que as suas agências, quando atuam na condição de Banco Postal, em decorrência do contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado com o Banco do Brasil, desempenham atividades tipicamente bancárias, equiparando-se, assim, a um posto de atendimento do Banco contratante. Nesse sentido, os trabalhadores das agências do Banco Postal, no exercício de seus misteres, acabam trabalhando com uma maior soma de numerários, se expondo, assim, a um exacerbado risco de sofrerem sinistros, tal como ocorre em relação os trabalhadores em instituições financeiras, desse contexto surgindo a necessidade de adoção das medidas de segurança previstas na Lei 7.102/83. Essa parece ser a interpretação que melhor se ajusta à diretriz isonômica e protetiva da Constituição Federal (arts. 5.º, caput, e 7.º, XXII) e ao escopo fundamental da norma em debate: garantir a integridade dos clientes e funcionários das entidades que realizam operações bancárias. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000166-91.2018.5.06.0201. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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