- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0010560-24.2018.5.03.0143, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, conforme explicitado na decisão agravada, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual não se revela viável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, como os argumentos articulados pela parte não se revelam aptos a desconstituir a decisão impugnada, impõe-se o desprovimento do apelo. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa (R$ 156.124,90), o que perfaz o montante de R$ 3.122,49 (três mil , cento e vinte e dois reais e noventa centavos), a ser revertido em favor do Reclamante , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010560-24.2018.5.03.0143. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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