- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0001142-53.2015.5.10.0020, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma manteve a decisão em que se excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática , em face da atribuição de culpa in vigilando, com supedâneo na falta de fiscalização sobre a empresa prestadora dos serviços, e, ainda, da constatação de que não houve no acórdão regional o registro de circunstâncias de fato e de direito capazes de demonstrar a existência de nexo causal. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão turmário em que se adota tese jurídica contrária ao entendimento fixado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Recurso de Embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não padece de omissão ou contradição, devendo, assim, ser impugnado pela via recursal própria, pois, como se sabe, a interposição de embargos de declaração de caráter meramente infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001142-53.2015.5.10.0020. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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