- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001203-84.2017.5.06.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante, por entender que o apelo não atendia a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Das razões do recurso de revista, contudo, constata-se que o recorrente transcreveu a ementa do acórdão recorrido, por meio da qual é possível extrair os fundamentos utilizados pela Corte Regional para declarar lícita a terceirização e afastar a pretensão do reconhecimento do vínculo de emprego. Para a circunstância, ressalte-se, este Tribunal Superior tem admitido como preenchido a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Assim, superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que, a partir da decisão do STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral, deve ser considerada lícita a terceirização de qualquer atividade da empresa tomadora de serviços. Também concluiu que as atividades exercidas pelo reclamante não se enquadravam como típica de bancário, acrescentando que não ficou demonstrada a relação de subordinação jurídica entre o autor e o banco reclamado. Nesse contexto, tem-se que o Colegiado Regional, ao afastar a ilicitude da terceirização, decidiu em conformidade com a diretriz adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Acrescente-se, ademais, que, fixadas premissas de que não havia subordinação jurídica, não há como nesta instância recursal extraordinária adotar entendimento diverso, sob pena de se contrariar a Súmula nº 126. A incidência dos mencionados óbices revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001203-84.2017.5.06.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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