JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-81.2017.5.06.0003

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001185-81.2017.5.06.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante, por entender que o apelo não atendia a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Das razões do recurso de revista, contudo, constata-se que a recorrente transcreveu a ementa do acórdão recorrido, por meio da qual é possível extrair os fundamentos utilizados pela Corte Regional para declarar lícita a terceirização e afastar a pretensão do reconhecimento do vínculo de emprego. Para a circunstância, ressalte-se, este Tribunal Superior tem admitido como preenchido a exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Assim, superado o óbice apontado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo trancado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SDI-1. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252, em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26, declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante , respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o Tribunal Regional entendeu que não havia óbice a terceirização de qualquer atividade da empresa tomadora de serviços. Não bastasse, aduziu que as atividades exercidas pela reclamante não se enquadravam como típica de bancário, já que desempenhava apenas função de estrito apoio logístico. Acrescentou, ainda, que não ficou demonstrada a relação de subordinação jurídica entre autora e o banco reclamado, sendo o poder diretivo sobre o trabalho da reclamante regularmente exercido pela empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, tem-se que o Colegiado Regional, ao afastar a ilicitude da terceirização, decidiu em conformidade com a diretriz adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior. Acrescente-se, ademais, que, fixadas premissas de que não havia subordinação jurídica, não há como nesta instância recursal extraordinária adotar entendimento diverso, sob pena de se contrariar a Súmula nº 126. A incidência dos mencionados óbices revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001185-81.2017.5.06.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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