JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100919-21.2017.5.01.0075

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0100919-21.2017.5.01.0075, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. Na hipótese , a parte agravante limita-se a argumentar que a tese alegada no recurso de revista interposto não está em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, óbice que sequer foi aplicado na decisão denegatória do recurso de revista. Não impugna, portanto, direta e especificamente, o fundamento pelo qual o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo, qual seja, a ausência de cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100919-21.2017.5.01.0075. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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