- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000982-79.2018.5.02.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. Na hipótese, a parte agravante limita-se a argumentar que não se trata de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 126, óbice que sequer foi aplicado na decisão denegatória do recurso de revista. Não impugna, portanto, direta e especificamente, o fundamento pelo qual o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo, qual seja, decisão proferida pela egrégia Corte Regional estava em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 333 e do artigo 896, §7º da CLT. Nesse contexto, tem-se que a ausência de fundamentação é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000982-79.2018.5.02.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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