- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0010193-30.2013.5.01.0046, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1 . A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto pela reclamada é efetivamente incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática (OJ 378/SDI-I/TST). 3 . Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. 4 . Caracterizado o intuito meramente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010193-30.2013.5.01.0046. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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