- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000159-35.2014.5.03.0036, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ADC 16 E RE 760.931 - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95 E 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - RETRATAÇÃO EXERCIDA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a ilicitude da terceirização e a isonomia entre o Reclamante e os empregados da Tomadora de Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Reclamante, ao fundamento de que exercia atividade-fim da 2ª Reclamada. 4. Restou mantida, ainda, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ente integrante da administração pública indireta, ao fundamento de que a ilicitude da terceirização seria suficiente para justificar a responsabilização da Cemig. Em nenhum momento, todavia, ficou registrado de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da entidade pública. 5. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). 6. Com efeito, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo Reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso nesse último julgamento. 7. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, bem como na ADC 16 e no RE 760.931, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 8. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Cemig, por violação dos arts. 25, § 1º, da Lei 8.987/95 e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, a isonomia salarial e os benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tomadora de Serviços (Cemig Distribuição S.A.), bem como absolver a 2ª Reclamada da condenação que lhe foi imposta subsidiariamente. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Reclamada Cemig Distribuição S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000159-35.2014.5.03.0036. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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