JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011570-59.2016.5.15.0040

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011570-59.2016.5.15.0040, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 896 , "A" E § 1º-A, III, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 896, "A" e § 1º-A, III , da CLT. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de instrumento que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011570-59.2016.5.15.0040. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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