JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001702-98.2014.5.02.0069

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001702-98.2014.5.02.0069, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O agravo interposto não merece ser conhecido. Isso porque a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a ausência de preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001702-98.2014.5.02.0069. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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