- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 1000148-63.2017.5.02.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - Não há, desse modo, como considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática, pelo que é forçoso concluir que a agravante desatendeu ao princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar, de modo claro, preciso e específico, contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Por meio da decisão monocrática, não foi analisada a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista, porque o recurso de revista não preencheu pressuposto intrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que apesar da parte ter transcrito o trecho do acórdão do Regional, denota-se que não consta do trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões de recurso de revista, discussão a respeito da extrapolação da jornada de 06 horas diárias, pelas testemunhas ouvidas junto aos autos e que a extrapolação da jornada ocorreu em todos os meses, deixando clara a sua habitualidade. Assim, a parte não realizou o confronto analítico entre o trecho do acórdão transcrito e a fundamentação jurídica invocada (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 - Portanto, não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000148-63.2017.5.02.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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