JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100669-63.2017.5.01.0341

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0100669-63.2017.5.01.0341, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REALIZAÇÃO DE REUNIÕES RELÂMPAGO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA. JORNADA LABORAL QUE ULTRAPASSAVA SEIS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS DIÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, porque não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 (artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT), ficando, desse modo, prejudicada a análise da transcendência da matéria renovada no agravo de instrumento. 2 - No caso, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100669-63.2017.5.01.0341. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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