- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo 0001967-10.2016.5.17.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. TURNOS INIMTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - Não foi analisada a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade da Lei nº 13.015/2014. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta da decisão agravada, o TRT consignou que: " Em relação ao período que estaria em vigência o ACT 2012/2013, conquanto a Reclamada argumente que cumpriu suas obrigações, é incontroverso que não houve sua formalização, mas apenas tratos preliminares, que não vincularam as partes interessadas. Inclusive, a não pactuação do referido instrumento coletivo já foi objeto de análise perante essa col. 3ª Turma, em voto proferido por esta Relatora: [...] Portanto, a jornada laboral realizada no período em que estaria em vigência ACT 2012/2013 não foi prevista por meio de negociação coletiva, sendo inválida ". 4 - Assim, correta a decisão que entendeu que não há, materialmente, como a parte fazer o necessário confronto analítico entre o acórdão recorrido e suas razões recursais, que se baseiam nas alegações de que as normas coletivas foram submetidas à assembleia e homologadas em juízo. Não foram atendidos, pois, os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, bem como, decisão em sentido contrário demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Demais disso, quanto à alegação de que o acórdão recorrido também trata do período compreendido no ACT de 2010/2011, também não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, do trecho transcrito, não há como concluir que se trata do referido período. 6 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei nº 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto ao confronto analítico (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). Além disso, se faz acréscimo de fundamentação. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001967-10.2016.5.17.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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