JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-81.2022.5.18.0261

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010212-81.2022.5.18.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA. ESCALA 4X4. 12 HORAS DIÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. O trechos transcritos nas razões do recurso de revista registram a conclusão do TRT quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou seja, mesmo que haja prestação de horas não se invalidam os turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, a parte olvidou-se de transcrever trechos do acórdão regional que abrangem fundamentos relevantes adotados pelo TRT de origem, mediante os quais se registram o teor de norma coletiva sobre a forma e o modo de cômputo das horas extras, bem como a premissa segundo a qual os turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas eram implementados na escala de 4x4, em dois turnos, em cada turno compreende um ciclo de 2 (dias) dias de trabalho consecutivos em horário matutino com folga de 24 horas, em sequência trabalha 2 (dois) dias consecutivos em horário noturno seguindo de 4 (quatro) dias de descanso. Nesse contexto, revela-se irrepreensível a incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010212-81.2022.5.18.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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