JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020349-29.2016.5.04.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0020349-29.2016.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do único tema trazido no recurso de revista da reclamada ("VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA JURÍDICA"), o recurso de revista foi conhecido por divergência jurisprudencial e deu-se provimento ao recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos dos reclamantes. 2 - Da leitura do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista, constata-se que foi utilizada, por pertinente, fundamentação de decisão exarada em caso idêntico em que houve " participação do empregado em seu custeio " relacionado ao auxílio-alimentação. Sendo assim, há registro fático de que o auxílio-alimentação era custeado de forma compartilhada pela empregadora e empregados. 3 - Além disso, a jurisprudência do TST consagrou o entendimento de que, mesmo no caso de desconto de valor ínfimo realizado pelo empregador a título de alimentação, o auxílio-alimentação, quando custeado de forma compartilhada, tem natureza indenizatória. Sendo assim, ainda que o desconto efetuado fosse ínfimo, quando há custeio compartilhado pelo empregador e empregado, o auxílio-alimentação perde sua natureza salarial, conforme decidido na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020349-29.2016.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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