- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0020932-39.2016.5.04.0801, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA . Em virtude da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o custeio parcial do auxílio-alimentação pelo empregado afasta a natureza salarial da parcela, uma vez que ausente o requisito da gratuidade, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA . Diante da demonstração de divergência jurisprudencial a respeito do afastamento da natureza salarial do auxílio-alimentação quando ocorre o custeio parcial pelo empregado, forçoso o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CUSTEIO PARCIAL PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o custeio parcial do auxílio-alimentação pelo empregado afasta a natureza salarial da parcela, uma vez que ausente o requisito da gratuidade previsto no artigo 458 Consolidado. 2. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, com a transcrição da norma interna da empresa, prevendo o custeio parcial pelo empregado no pagamento do auxílio-alimentação, impõe-se a reforma da decisão recorrida para julgar improcedente o pedido de integração da parcela à remuneração do reclamante . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020932-39.2016.5.04.0801. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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