JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0121540-59.2006.5.10.0015

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0121540-59.2006.5.10.0015, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "sobre as alegações de ausência das culpas in eligendo e in vigilando e de não-incidência da teoria do risco objetivo, ambas identificadas como traços significativos à impossibilidade de aplicação da responsabilidade subsidiária no caso concreto , embora tenha entendimento pessoal no sentido de que as culpas in eligendo e in vigilando são essenciais à caracterização da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, observo que a Súmula nº 331 do col. TST não estabelece nenhum antecedente à aplicação da subsidiariedade nas lides trabalhistas envolvendo a terceirização de mão-de- obra . O posicionamento jurisprudencial trilha o entendimento de que, nos casos de prestação de serviço terceirizado, incorre o tomador de serviços, para além de sua responsabilidade objetiva , nas culpas in eligendo e in vigilando, na medida em que ambas refletem a inidoneidade jurídica da contratada " . Ao examinar a controvérsia, concluiu a eg. Sexta Turma que "o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item IV da Súmula nº 331, não restringe a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Não se cogita, assim, da exclusão das multas em questão. Tal abrangência justifica-se em razão da culpa in eligendo e in vigilando do tomador de serviços, não podendo o trabalhador sofrer os prejuízos decorrentes do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços. Esse entendimento tem suporte, justamente, no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos decorrentes de ato administrativo que tenha praticado, no caso, a contratação de empresa inidônea ou de ausência de fiscalização na execução do contrato. Objetiva-se evitar que o empregado seja prejudicado pela inadimplência da empresa prestadora de serviços, embora a tomadora integre a administração pública " . 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0121540-59.2006.5.10.0015. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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