JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0122700-44.2007.5.01.0045

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0122700-44.2007.5.01.0045, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA Nº 246 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n.º 760.931, em sede de repercussão geral, transitada em julgado em 1º/10/2019, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Constatada a afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao Agravo de Instrumento e determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019, acórdão publicado no DEJT de 22/05/2020, firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "o dever de responder pelos créditos trabalhistas, por culpa in vigilando, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (...) assim, por ter o reclamante prestado serviços para a segunda reclamada, por intermédio da primeira ré, resta incabível a postulação da recorrente, afigurando-se cristalina sua responsabilidade subsidiária quanto a verbas trabalhistas devidas ao autor pela primeira reclamada, conforme decidido no julgado recorrido" . Em seguida, ao examinar a controvérsia, concluiu esta Sexta Turma que "retrata o r. despacho decisão consoante a jurisprudência do c. TST e do e. STF, que vem mantendo decisões que reputam responsável subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas o ente público quando consagrado pelas decisões recorridas a existência de culpa in vigilando, pois restou delimitado nos autos a ausência de prova de que o ente público tenha adotado providências no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços" . 6. Uma vez constatado o desalinho entre a decisão recorrida e o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim com a jurisprudência cediça desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331, V, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao obreiro, calcado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0122700-44.2007.5.01.0045. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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