JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100673-16.2017.5.01.0078

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100673-16.2017.5.01.0078, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2 . Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade por julgamento ultra petita arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando manifesta a extrapolação dos limites da litiscontestação (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). 2 . Mutatis mutandis , uma vez constatada a estrita correspondência entre o pedido formulado pela parte reclamante na Petição Inicial e o provimento jurisdicional emanado da Corte de origem, tal como nos presentes autos, não há cogitar no reconhecimento de transcendência política e jurídica . Não há falar, tampouco, em transcendência econômica , porquanto o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - id. d1d47af) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido pela Corte regional. Não se identifica, por fim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. 3 . Agravo de Instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada praticada pela reclamante. Discute-se nos autos a consequência processual decorrente da não apresentação do registro de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00 - id. d1d47af) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a Corte de origem decidiu em estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 338, I, ao consignar que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos impeditivos alegados em defesa, sendo admitida, por essa razão, a jornada tal como declinada na exordial; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100673-16.2017.5.01.0078. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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