JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000601-31.2014.5.01.0432

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000601-31.2014.5.01.0432, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1 . Consoante disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho , é imprescindível que o recorrente, ao arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, demonstre, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão prolatado em sede de Embargos de Declaração, a recusa do Tribunal Regional em prestar a jurisdição que lhe era devida. 2 . Ante a inobservância do mencionado requisito de admissibilidade, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3 . Recurso de Revista não conhecido. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da distribuição do encargo probatório quanto à jornada praticada pelo reclamante. Discute-se nos autos a consequência processual decorrente da não apresentação do registro de ponto pela reclamada, malgrado sua obrigação legal prevista no artigo 74, § 2º, da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que a Corte de origem decidiu em estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 338, I, do TST ao consignar que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório referente aos fatos impeditivos alegados em sua defesa, sendo admitida, por essa razão, a jornada tal como declinada na exordial; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 338, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00 - p. 312 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000601-31.2014.5.01.0432. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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