JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010256-44.2015.5.01.0512

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0010256-44.2015.5.01.0512, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Com efeito, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que não resultou comprovado que o reclamante exercia a mesma função que o empregado paradigma durante o período pleiteado. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010256-44.2015.5.01.0512. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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