JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011555-81.2013.5.02.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011555-81.2013.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC. DIFERENÇAS DE HORAS-AULA. REAJUSTE SALARIAL. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O e. TRT, ao julgar improcedente a ação rescisória, fez o cotejo entre a petição inicial da reclamatória e os termos da sentença rescindenda para concluir que a decisão ora atacada não exorbitou do pedido do então reclamante. No recurso ordinário, contudo, a parte autora transcreve a literalidade da petição inicial da ação rescisória. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011555-81.2013.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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