- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006098-66.2011.5.01.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. O acórdão do TRT apresenta quatro fundamentos para o insucesso do pedido rescisório: impossibilidade jurídica do pedido ante a pretensão de desconstituição de sentença substituída por acórdão do TRT; a inépcia da inicial por ausência de requisito obrigatório, qual seja, o pedido de novo julgamento da causa; e quanto ao mérito , a constatação de que a alegada violação da isonomia e dos artigos de lei correlatos demandaria o reexame de fatos e provas (óbice da Súmula 410/TST) e de que houve pronunciamento jurisdicional sobre o erro de fato apontado (efetivo exame das provas) . Malgrado a robustez da decisão recorrida, o recorrente, em suas sucintas razões de recurso ordinário, limita-se a questionar a impossibilidade jurídica do pedido declarada. Nada menciona acerca da inépcia da petição inicial. Quanto às questões de mérito articuladas na fundamentação do acórdão recorrido, sequer faz referência ao conteúdo da Súmula nº 410 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2/TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Precedentes específicos desta eg. SBDI-2. De outro lado, ainda que o apelo alcançasse conhecimento, de fato , a sentença indicada como rescindenda foi substituída por acórdão regional, o que revela a impossibilidade jurídica do pedido. Ademais, as peças juntadas à ação rescisória não foram autenticadas ou declaradas autênticas, o que atrairia a incidência da antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 84 da SBDI-2/TST, forjada à luz do Código de Processo Civil de 1973, que vigorava no instante em que ajuizada a ação rescisória. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006098-66.2011.5.01.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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