JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100983-09.2016.5.01.0029

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100983-09.2016.5.01.0029, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 331/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item I, orientação de que, " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos " . No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que o Município Reclamado celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato cujo objeto consistia n a execução de "obras de implantação do corredor BRT Transoeste lote 0 - entre o terminal alvorada e o jardim oceânico - Barra da Tijuca ", tendo o Reclamante prestado serviços nessas obras. Como se verifica, os serviços prestados, na forma especificada pelo TRT, e a teor do entendimento desta Corte Superior na análise de casos análogos, referem-se a uma obra certa de construção civil, tratando-se, pois, de um contrato de empreitada referido na OJ 191/SBDI-1/TST. Entretanto, o TRT manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, considerando que o Município Reclamado não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato envolve obra certa de construção civil, o acórdão regional encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST - relativamente à responsabilidade da Reclamada pelas verbas de natureza trabalhista deferidas no processo -, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Diferentemente do que concluiu o TRT, não é o caso de aplicação da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100983-09.2016.5.01.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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