JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000333-06.2016.5.05.0493

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo 0000333-06.2016.5.05.0493, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo ". Depreende-se, dos fundamentos utilizados pela SBDI-1/TST, que a Administração Pública, figurando como dona da obra de um contrato de empreitada de construção civil, não pode ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empreiteiro contratado. No caso concreto , infere-se do acórdão regional que a EMBASA S.A., segunda Reclamada e entidade vinculada à Administração Pública, celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato que tinha como objeto a execução de obras para a " ampliação da Estação de Tratamento de Água Pontal - Sistema de Abastecimento de Água de Ilhéus" e a " execução das obras de implantação do Sistema de Abastecimento de Água do distrito de Itaiá, no município de Firmino Alves" . Trata-se, pois, de contrato de empreitada de construção civil a que se refere a OJ 191/SBDI-1/TST, no qual a 2ª Reclamada figurou como dona da obra. Nesse contexto, o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada (ente vinculado à Administração Pública), encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000333-06.2016.5.05.0493. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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