Informativo STF 1065
10 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Administrativo;Direito Constitucional
Privatização de empresa estatal e transferência de débitos judiciais ao estado
ADI 5271 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 26 ago 2022
É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado.
- 02Direito Eleitoral;Direito Constitucional
Criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
ADI 5795 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 19 ago 2022
É constitucional a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por meio de norma infraconstitucional, dada a inexistência de obrigação ou proibição sobre o tema na CF/1988.
- 03Direito Constitucional;Direito do Consumidor
Empresas de telefonia e internet: obrigatoriedade de inserção de mensagem nas faturas
ADI 6088 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 26 ago 2022
É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.
- 04Direito Constitucional;Direito Financeiro
Covid-19: indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia
ADI 6970 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 15 ago 2022
É constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
- 05Direito Tributário
ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo
ADI 7111 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 26 ago 2022
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
- 06Direito Tributário
ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo
ADI 7113 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 26 ago 2022
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
- 07Direito Tributário
ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo
ADI 7116 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 26 ago 2022
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
- 08Direito Tributário
ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo
ADI 7119 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 26 ago 2022
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
- 09Direito Tributário
ICMS: fixação de alíquotas sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores aos da alíquota geral do tributo
ADI 7122 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 26 ago 2022
São inconstitucionais normas estaduais que fixam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
- 10Direito Administrativo;Direito Constitucional
Nova Lei de Improbidade Administrativa e eficácia temporal
ARE 843989 · Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES · Plenário · julgado em 18 ago 2022
A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/1988 (1), a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
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Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 (4) não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.