JurisprudênciaIA

Informativo STF 1099

6 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Internacional;Direito do Trabalho

    Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional

    ADC 39 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 16 jun 2023

    Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

  • 02Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Serventias extrajudiciais: regras e critérios atinentes ao concurso de remoção

    ADI 3748 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 16 jun 2023

    Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes.

  • 03Direito Constitucional

    Critérios de rateio dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do DF

    ADI 5069 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 16 jun 2023

    É inconstitucional, por violar o art. 161, II, da Constituição Federal de 1988, norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico.

  • 04Direito Constitucional;Direito do Consumidor

    Empresas industriais do setor têxtil: obrigação de colocar etiquetas em braile nas peças de vestuário em âmbito estadual

    ADI 6989 · Rel. MIN. ROSA WEBER · Plenário · julgado em 16 jun 2023

    É constitucional — pois não verificada violação aos princípios da livre iniciativa (CF/1988, arts. 1º, IV; e 170, “caput”), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da propriedade privada (CF/1988, art. 170, II) e da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III), tampouco invasão à competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (CF/1988, art. 22, VIII) — lei estadual que obriga empresas do setor têxtil a identificarem as peças de roupa com etiquetas em braile ou outro meio acessível que atenda as pessoas com deficiência visual.

  • 05Direito Constitucional

    Vagas para alunos com deficiência em escola pública mais próxima de sua residência.

    ADI 7028 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 16 jun 2023

    É inconstitucional norma estadual que, a pretexto de legislar sobre os direitos das pessoas com deficiência (PcD), restringe o conceito de PcD estabelecido na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — incorporada ao direito interno como norma constitucional (Decreto 6.949/2009) (1) —, bem como contraria regras gerais sobre o tema previstas na Lei federal 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  • 06Direito Processual Civil;Direito Financeiro

    Honorários advocatícios contratuais: pagamento com verbas do FUNDEF/FUNDEB e natureza jurídica autônoma dos juros moratórios

    RE 1428399 · Rel. MINISTRA PRESIDENTE · Plenário · julgado em 16 jun 2023

    É inconstitucional — por caracterizar desvio de verbas constitucionalmente vinculadas — o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB. Contudo, essa vinculação não se aplica aos encargos moratórios do débito da condenação, motivo pelo qual o valor correspondente pode ser destacado e retido do precatório para aquela finalidade.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.