Informativo STF 1131
7 julgados
Julgados desta edição
- 01Direito Administrativo
Procuradoria municipal: impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogados sem concurso público
ADI 6331 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Plenário · julgado em 8 abr 2024
É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem.
- 02Direito Constitucional
Forças Armadas: atribuições e competência do Presidente da República para requerer o seu emprego
ADI 6457 · Rel. MIN. LUIZ FUX · Plenário · julgado em 8 abr 2024
A missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de “poder moderador” entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
- 03Direito Constitucional
Banco Central do Brasil: aquisição de papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro
ADI 6936 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 8 abr 2024
É constitucional a autorização conferida ao Banco Central do Brasil (BCB), por lei federal, para adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do País por fornecedor estrangeiro, com o objetivo de abastecer o meio circulante nacional.
- 04Direito Constitucional;Direito Administrativo
Porte de arma de fogo para vigilantes e seguranças de instituições públicas ou privadas no âmbito estadual
ADI 7574 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 8 abr 2024
É inconstitucional — por violar as competências da União material exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI) e legislativa privativa para dispor acerca de normas gerais sobre esses artefatos (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo a vigilantes e a seguranças prestadores de serviços em instituições privadas e públicas.
- 05Direito Processual Civil;Direito Tributário
Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga
RE 949297 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 4 abr 2024
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral.
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Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.
- 06Direito Processual Civil;Direito Tributário
Coisa julgada em matéria tributária: não incidência de multa sobre o valor da CSLL não paga
RE 955227 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 4 abr 2024
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (RISTF, art. 323, § 3º). Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral.
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Ademais, não há qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o pagamento das multas.
- 07Direito Financeiro;Direito Constitucional
IPTU: isenção em favor dos munícipes contribuintes considerados carentes
RE 1343429 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 8 abr 2024
A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é aplicável a todos os entes federativos.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.