Contexto do caso
A Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará proibiu, em todo o território estadual, a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do consumidor junto à fornecedora, ressalvando apenas a interrupção requerida pelo próprio usuário. O diploma foi além da simples vedação: impôs à fornecedora o dever de informar o consumidor da gratuidade (em boleto, telefone e internet) e cominou multa de 100 a 1.000 UPF-PA por descumprimento, com destinação ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, sem prejuízo das sanções do Código de Defesa do Consumidor.
A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora contumaz nessa espécie de litígio federativo, ajuizou a ADI 7793 sustentando que a norma paraense invadia a competência privativa da União para legislar sobre energia e interferia nos contratos de concessão do serviço público federal. O cenário era de desfecho previsível: o STF já havia invalidado leis praticamente idênticas da Bahia (ADI 5610), do Paraná (ADI 5960) e de Roraima (ADI 6190). A novidade estava na redação da lei paraense, que não mencionava expressamente energia elétrica, mas 'serviços essenciais' em geral, o que condicionou a técnica decisória adotada pelo Plenário.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 8 de abril de 2026, o Plenário, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei nº 10.823/2024 do Pará, de modo a excluir de seu alcance o setor de energia elétrica. A lei permanece formalmente íntegra, mas nenhuma de suas prescrições (gratuidade da religação, dever de informar e multa) pode ser aplicada às distribuidoras de energia.
O STF não invalidou a lei paraense por inteiro: usou a técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto para retirar apenas o setor elétrico do seu campo de incidência, preservando eventual aplicação a outros serviços essenciais cuja disciplina não seja de competência privativa da União.
Três fundamentos sustentam o julgado: a competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, CF), a competência material exclusiva para explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b, CF) e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (art. 37, XXI, CF).
Fundamentos
O acórdão parte da premissa, consolidada desde a ADI 5610, de que os estados-membros não detêm competência para editar normas dirigidas aos prestadores de serviços de distribuição de energia elétrica quando tais normas alcançam aspectos contratuais da concessão federal. Deve prevalecer o interesse da União na uniformização da disciplina do fornecimento, inclusive nas hipóteses de suspensão por débito vencido e subsequente restabelecimento.
“A interferência indevida em aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica — a estabelecer, em benefício do usuário, direito não previsto no instrumento contratual — representa óbice inadmissível à prestação do serviço de forma adequada, segura, eficiente e contínua.”
O relator destacou ainda que a cobrança pelo serviço de religação não é lacuna normativa que o legislador estadual pudesse colmatar: ela está expressamente prevista na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica, a quem a Lei nº 9.427/1996 (art. 3º) atribui a competência para regular, fiscalizar e sancionar o setor, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal. Vale dizer, há norma federal específica ocupando o espaço regulatório, e a lei estadual, ao instituir gratuidade, contraria frontalmente essa disciplina, com repercussão direta na política tarifária homologada pela agência.
“Deve predominar o interesse da União na uniformização da disciplina envolvendo o fornecimento de energia elétrica, inclusive na hipótese de suspensão do serviço por débito vencido, haja vista a atribuição reservada ao ente central para explorar, direta ou indiretamente, a prestação do serviço e legislar sobre a matéria.”
Análise crítica
A ADI 7793 não inova no mérito, mas é reveladora em três planos. O primeiro é o da consolidação. Na ADI 5610 (2019), a tese venceu por maioria, com divergência dos Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que enxergavam na matéria competência concorrente sobre consumo (art. 24, V e VIII, CF) e defendiam leitura menos centralizadora da federação. Em 2026, o julgamento foi unânime. A corrente federalista descentralizadora, que nos anos 2010 ainda disputava espaço nos casos de leis estaduais consumeristas sobre serviços concedidos, simplesmente desapareceu do placar. O critério operacional ficou estável: o rótulo de 'proteção do consumidor' não salva a lei estadual quando seu conteúdo atinge o núcleo econômico da concessão federal (tarifa, contraprestações, hipóteses de suspensão e restabelecimento); sobra aos estados a zona periférica de deveres informativos e de atendimento que não desfigurem a equação contratual.
O segundo plano é o da técnica decisória, e aqui o caso merece atenção dogmática. Como a lei paraense se referia genericamente a 'serviços essenciais', o STF optou pela inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, excluindo apenas o setor elétrico do âmbito de incidência. A escolha é tecnicamente precisa: não havia fragmento textual a suprimir, pois o vício estava em uma das possibilidades de aplicação da norma. A consequência prática é sofisticada e frequentemente ignorada: a lei segue apta, em tese, a incidir sobre outros serviços essenciais, como abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja titularidade é municipal (ou de gestão compartilhada em regiões metropolitanas) e cuja disciplina não esbarra nos arts. 21, XII, b, e 22, IV. Não por acaso, na ADI 6190 a Corte sequer conheceu da ação quanto ao serviço de água, por ausência de pertinência temática da Abradee. O contencioso sobre a fração remanescente da lei paraense, se vier, terá outros autores e outros parâmetros.
O terceiro plano é o uso do art. 37, XXI como fundamento autônomo. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deixou de ser argumento acessório e passou a integrar a própria ratio decidendi: lei estadual que cria benefício ao usuário sem previsão contratual impõe custo à concessionária sem fonte de custeio, e esse custo, em um setor de tarifa regulada, é socializado com os demais consumidores na revisão tarifária ou corrói a sustentabilidade da prestação. Trata-se de uma leitura que constitucionaliza a proteção do ambiente regulatório setorial: o STF atua, na prática, como guardião da integridade da regulação da ANEEL contra o que se poderia chamar de populismo legislativo estadual, fenômeno recorrente em matéria de serviços essenciais. A crítica possível, que a divergência de Fachin formulava e que permanece academicamente viva, é a de que essa blindagem esvazia quase por completo a competência concorrente em matéria de consumo no setor elétrico, transformando o art. 24, V, em competência meramente nominal quando o fornecedor for concessionária federal. O Tribunal, contudo, fez sua escolha, e ela está estabilizada.
Impacto prático
A decisão tem efeitos imediatos para distribuidoras, consumidores, órgãos de defesa do consumidor e legisladores estaduais, além de alta densidade para provas de concurso.
- Distribuidoras que atuam no Pará podem seguir cobrando a taxa de religação nos valores e condições homologados pela ANEEL; autuações e multas fundadas na Lei 10.823/2024 contra o setor elétrico são inexigíveis desde a declaração de inconstitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante.
- Advogados de concessionárias dispõem de precedente unânime e atualíssimo para impugnar, por arrastamento argumentativo, qualquer lei estadual que crie gratuidades, prazos ou vedações operacionais no fornecimento de energia (religação, corte, medidor, visita técnica).
- Procons e Ministérios Públicos estaduais não podem aplicar a lei paraense ao setor elétrico, mas conservam a tutela consumerista ordinária (CDC) para abusos concretos na cobrança, como valores acima da tabela homologada pela ANEEL ou religação não realizada no prazo regulamentar.
- Legisladores estaduais mantêm espaço válido apenas para normas periféricas de informação e atendimento que não interfiram na equação econômica da concessão federal; para água e saneamento, de titularidade municipal, o parâmetro de controle é outro e a questão permanece em aberto.
- Para concursos: memorizar a combinação de fundamentos (arts. 21, XII, b; 22, IV; e 37, XXI da CF), a técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e a linha ADI 5610, ADI 5960, ADI 6190 e ADI 7793. É tema recorrente em provas de repartição de competências, frequentemente cobrado em contraste com casos em que o STF validou leis estaduais consumeristas periféricas.
Conexões jurisprudenciais
A ADI 7793 é o quarto capítulo de uma série homogênea. O leading case é a ADI 5610 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 08.08.2019, Informativo 946), que invalidou a Lei 13.578/2016 da Bahia, proibitiva da taxa de religação e fixadora de prazo de 24 horas para restabelecimento; ali a Corte assentou que a competência concorrente sobre consumo não autoriza o estado a neutralizar norma técnica da ANEEL. Seguiram-se, em julgamento conjunto de 22.09.2020, a ADI 5960 (Lei 15.008/2006 do Paraná, que também vedava a retirada do medidor e o corte na rede externa do inadimplente) e a ADI 6190 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Lei 1.233/2018 de Roraima, conhecida apenas quanto à energia elétrica, por falta de pertinência temática da Abradee quanto ao serviço de água).
A mesma lógica de preservação da regulação federal aparece em precedentes vizinhos catalogados nos informativos do STF: a suspensão de cortes por inadimplência durante a pandemia (Informativo 1012), o corte sem aviso prévio ao consumidor (Informativo 1134), o compartilhamento de infraestrutura elétrica disciplinado por lei estadual (Informativo 1170) e a indenização automática estadual por interrupções de fornecimento (Informativo 1218). O conjunto desenha um verdadeiro microssistema jurisprudencial: no setor elétrico, a régua da validade da lei estadual é a sua neutralidade em relação ao contrato de concessão e à disciplina da ANEEL. Não há súmula específica sobre o tema, mas a reiteração unânime em controle concentrado confere à orientação estabilidade equivalente.