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Direito Constitucional

Outubro é o limite: STF consolida veto à eleição antecipada de mesa diretora e anula pleito da Alese realizado 18 meses antes do mandato

Na ADI 7.734, o Plenário confirmou por unanimidade a cautelar de Alexandre de Moraes, deu interpretação conforme ao regimento da Assembleia de Sergipe e transformou o marco de outubro do art. 77 da CF em parâmetro nacional para o segundo biênio.

Processo
ADI 7734
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
13 de abril de 2026

O que ficou decidido

É inconstitucional, por violar os princípios republicano e democrático, interpretação de norma regimental que permite a eleição antecipada da mesa diretora de assembleia legislativa estadual para o segundo biênio da legislatura em momento afastado do efetivo início do mandato, ao possibilitar a realização do sufrágio a qualquer tempo do primeiro biênio. Ausente opção expressa do legislador local, a eleição deve ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato (CF/1988, art. 77, caput).

Contexto do caso

Em 6 de junho de 2023, a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe (Alese) elegeu sua mesa diretora para o biênio 2025-2027, ou seja, com cerca de 18 meses de antecedência em relação ao início do mandato. A manobra se apoiava no art. 10 do Regimento Interno da Casa, na redação dada pela Resolução nº 1/2020, que autorizava a eleição para o segundo biênio 'até o encerramento da Sessão Legislativa Ordinária do segundo ano da mesma legislatura'. A fórmula, aparentemente inócua, fixava apenas um termo final, sem termo inicial: na prática, o sufrágio podia ocorrer a qualquer momento do primeiro biênio, inclusive nos primeiros meses da legislatura.

O Procurador-Geral da República ajuizou a ADI 7.734 contra o dispositivo regimental. Em outubro de 2024, o relator, ministro Alexandre de Moraes, concedeu medida cautelar suspendendo os efeitos do pleito antecipado, decisão referendada pelo Plenário em 19.11.2024. A Alese então realizou nova eleição em 22 de outubro de 2024, já dentro da janela temporal indicada pelo STF. O julgamento de mérito, concluído em sessão virtual encerrada em 13 de abril de 2026, confirmou integralmente a cautelar e fechou o ciclo do caso sergipano.

O pano de fundo é conhecido de quem acompanha a política estadual brasileira: a eleição antecipada da mesa é instrumento clássico de blindagem do grupo dominante. Quem controla a presidência da Casa no início da legislatura converte o capital político do momento em mandato futuro, esvaziando a disputa que naturalmente ocorreria às vésperas do segundo biênio, quando o desempenho da mesa já poderia ser avaliado pelos pares.

O que o tribunal decidiu

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação em duas frentes. Primeiro, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10 do RI/Alese, para restringir a eleição da mesa diretora do segundo biênio ao período que se inicia em outubro imediatamente anterior ao começo do exercício do mandato. Segundo, anulou a eleição da mesa para o biênio 2025-2027 realizada em 06.06.2023, providência cujos efeitos concretos já haviam sido absorvidos pela cautelar e pela reeleição de outubro de 2024.

O ponto tecnicamente mais relevante do julgado é a regra supletiva: quando o legislador local não fixa limite à antecipação, o STF importa por analogia o marco do art. 77, caput, da CF/1988 (eleição presidencial em outubro do ano anterior à posse) como termo inicial mínimo para o pleito da mesa do segundo biênio.

Note-se a técnica decisória empregada: o STF não declarou a nulidade do texto regimental, mas de uma de suas interpretações possíveis. O enunciado do art. 10 permanece válido, desde que lido com o complemento temporal construído pela Corte. Trata-se de interpretação conforme em sentido estrito, com eficácia aditiva de um termo inicial que o texto não continha.

Fundamentos

O núcleo argumentativo do acórdão é o critério da contemporaneidade entre a eleição e o momento em que o cargo será efetivamente exercido, extraído de um conjunto de dispositivos constitucionais que disciplinam a temporalidade dos mandatos: arts. 28, 29, II, 57, § 4º, 77, caput, e 81, § 1º, da CF/1988. Para o Tribunal, a Constituição estrutura os processos eleitorais em torno de condicionantes implícitos do sufrágio: periodicidade, pluralidade de candidatos, alternância e proximidade entre escolha e exercício.

A antecipação excessiva do pleito prejudica a avaliação do desempenho dos ocupantes do cargo pelos pares, não contribuindo para que a composição da mesa reflita as forças políticas majoritárias no início do novo biênio e tende a favorecer grupos influentes no momento da votação antecipada, em detrimento do ideal representativo.

Informativo STF 1212, ADI 7.734, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 13.04.2026 (síntese oficial)

É inconstitucional a antecipação da eleição da Mesa Diretora das Assembleias Legislativas para o segundo biênio da legislatura; a eleição deve ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, em conformidade com os princípios republicano e democrático e com o critério da contemporaneidade.

Tese de julgamento, ADI 7.734 MC-Ref, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19.11.2024, DJe 25.02.2025

Na divulgação oficial do julgamento de mérito, o relator acrescentou que a limitação temporal preserva 'os princípios da representatividade, do pluralismo e da paridade de forças entre os grupos políticos', evitando a perpetuação de um mesmo grupo no comando da Casa. O acórdão invoca expressamente dois precedentes: a ADI 7.733 (Rio Grande do Norte), quanto aos vícios materiais da antecipação, e a ADI 7.350 (Tocantins), de onde provém a solução analógica do marco de outubro.

Análise crítica

A ADI 7.734 não inaugura tese, mas cumpre função dogmática precisa: converte em regra operacional o que era, até a ADI 7.350, um princípio de textura aberta. A jurisprudência sobre mesas diretoras evoluiu em três estágios. No primeiro, a Corte tratou da reeleição, limitando a recondução dos membros das mesas das assembleias a uma única vez, em simetria mitigada com o art. 57, § 4º, da CF (linha sintetizada no Informativo STF 1030). No segundo, atacou a concomitância, declarando inconstitucional a eleição simultânea das mesas dos dois biênios no início da legislatura (ADI 7.350, Informativo 1128). No terceiro, agora, enfrenta a antecipação disfarçada: regimentos que, sem prever eleição simultânea, deixam a data em aberto e permitem o mesmo resultado prático por via oblíqua.

Dois aspectos merecem escrutínio. O primeiro é a relativização da doutrina dos atos interna corporis. Tradicionalmente, a organização interna das Casas Legislativas, incluída a eleição de suas mesas, era zona de deferência quase absoluta ao Parlamento. O STF vem redesenhando essa fronteira: normas regimentais que repercutem sobre a estrutura democrática da própria Casa deixam de ser questão interna e passam a ser matéria constitucional sindicável. É movimento defensável (o regimento não pode ser salvo-conduto para a captura do órgão diretivo), mas que amplia consideravelmente a jurisdição constitucional sobre a vida parlamentar estadual, e a coerência exigirá que a mesma régua seja aplicada ao Congresso Nacional quando o problema lá se apresentar.

O segundo aspecto é a ousadia metodológica da regra supletiva. O art. 77, caput, da CF disciplina a eleição do Presidente da República, não a de órgãos diretivos parlamentares. Ao transplantar o marco de outubro para as mesas, o Tribunal não aplica simetria em sentido técnico (não há norma federal de observância obrigatória sobre a data da eleição da mesa), mas constrói analogia a partir de um padrão sistêmico de contemporaneidade. O resultado é funcionalmente legislativo: o STF criou um calendário nacional mínimo para eleições de mesa do segundo biênio, aplicável sempre que o legislador local silenciar. A solução tem a virtude da segurança jurídica e o custo de reduzir o espaço de autoconformação regimental, pois mesmo um regimento que fixasse, por exemplo, o mês de agosto como termo inicial ficaria sob suspeita à luz do parâmetro de outubro.

Há ainda um dado de desenho institucional que o acórdão capta bem: a eleição antecipada desloca o eleitorado relevante. Quem vota em junho de 2023 para mandato que começa em fevereiro de 2025 decide sob a correlação de forças do início da legislatura, quando o presidente em exercício está no auge de seu poder de agenda. A contemporaneidade, portanto, não é formalismo de calendário: é condição de autenticidade do voto parlamentar, garantindo que a maioria que elege seja a maioria que conviverá com a mesa eleita.

Impacto prático

  • Assembleias legislativas (e, por identidade de razões, câmaras municipais) devem ajustar seus regimentos: a eleição da mesa do segundo biênio só pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato, salvo disposição local expressa que restrinja ainda mais a antecipação.
  • Cláusulas regimentais que fixam apenas termo final ('até o encerramento da sessão legislativa') sem termo inicial são insuficientes e ficam sujeitas a interpretação conforme nos moldes da ADI 7.734.
  • Eleições antecipadas já realizadas são anuláveis em controle concentrado, ainda que consumadas há anos; a existência de fato consolidado não imunizou o pleito da Alese, embora em outros casos (ADI 7.733 e ADI 7.732) o STF tenha modulado efeitos.
  • Advogados públicos e procuradorias de assembleias devem orientar preventivamente as mesas: convocar o pleito do segundo biênio antes de outubro gera risco concreto de nulidade e de responsabilização política.
  • Para concursos: tema quente de Direito Constitucional (organização dos Poderes e controle de constitucionalidade). Memorizar a tríade: (i) vedada eleição concomitante dos dois biênios (ADI 7.350); (ii) vedada antecipação excessiva, com marco supletivo em outubro do ano anterior por analogia ao art. 77, caput, da CF (ADI 7.734); (iii) uma única recondução para o mesmo cargo da mesa (Informativo 1030). Atenção também à técnica da interpretação conforme aplicada a regimento interno.

Conexões jurisprudenciais

O julgado integra uma cadeia coesa de precedentes recentes do Plenário sobre mesas diretoras estaduais. A matriz é a ADI 7.350 (Tocantins, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11.03.2024, Informativo 1128), que declarou inconstitucional emenda à Constituição estadual prevendo eleições concomitantes das mesas dos dois biênios no início da legislatura e formulou pela primeira vez a analogia com o art. 77 da CF. Seguiram-na a ADI 7.733 (Assembleia do Rio Grande do Norte, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 19.11.2024), julgada na mesma sessão em que se referendou a cautelar da ADI 7.734 e citada expressamente no acórdão sergipano; a ADI 7.713 (Assembleia do Amazonas, Rel. Min. Cristiano Zanin, cautelar referendada em 27.11.2024); e a ADI 7.732 (Assembleia do Amapá, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em fevereiro de 2025, com modulação de efeitos).

No plano da recondução, a referência é o conjunto de decisões sintetizado no Informativo STF 1030, que fixou o limite de uma única reeleição ou recondução para o mesmo cargo da mesa das assembleias, ainda que os mandatos consecutivos recaiam em legislaturas distintas. Não há súmula específica sobre o tema. Por fim, a cautelar referendada em 19.11.2024 (DJe de 25.02.2025) já continha a tese integral, de modo que o mérito de abril de 2026 operou como confirmação e estabilização definitiva do precedente.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1212, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.