Contexto do caso
Um promotor de Justiça do Piauí foi denunciado por crimes de natureza sexual e contra criança e adolescente (art. 213 do Código Penal e art. 232 do ECA), fatos sem qualquer vínculo com o exercício das funções ministeriais. O Tribunal de Justiça do Piauí, aplicando a lógica restritiva inaugurada pelo STF na questão de ordem na AP 937 (crime cometido no cargo e em razão dele), declinou da competência e remeteu a ação penal ao primeiro grau. Contra essa permanência do feito no tribunal local, ajuizou-se reclamação no Supremo, e a decisão monocrática do relator, Ministro Dias Toffoli, inicialmente confirmou a baixa dos autos à primeira instância, na linha da jurisprudência restritiva.
O caso ganhou densidade no agravo regimental. O Ministro Gilmar Mendes abriu divergência sustentando que membros do Ministério Público e da magistratura ocupam posição constitucional singular, marcada pela vitaliciedade, e que a tese da AP 937 não poderia ser transplantada automaticamente a essas carreiras. O relator pediu adiamento, reexaminou a questão e, na sessão de 14 de abril de 2026, retificou o próprio voto, anotando que a tese de 2018 foi formulada para parlamentares federais e que o Plenário ainda não definiu a extensão do foro para cargos vitalícios, matéria pendente no Tema 1.147 da repercussão geral (RE 1.331.044/DF).
O que o tribunal decidiu
A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a reclamação e restituir a ação penal ao Tribunal de Justiça do Piauí. Ficou assentado que o membro de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções conserva o foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 96, III, da Constituição Federal.
O núcleo da decisão é um distinguishing explícito: a restrição do foro fixada na QO na AP 937 vale para mandatos eletivos, mas não alcança, por ora, os ocupantes de cargos vitalícios (magistrados e membros do Ministério Público), cuja disciplina aguarda definição vinculante do Plenário no Tema 1.147.
A Turma teve o cuidado de registrar que não está antecipando a tese da repercussão geral: reconheceu que a situação do detentor de cargo vitalício acusado de crime comum sem pertinência funcional ainda não foi analisada pelo Plenário no RE 1.331.044/DF. Enquanto isso, prevalece a literalidade da regra constitucional de competência originária dos Tribunais de Justiça para julgar os membros do Ministério Público estadual nos crimes comuns e de responsabilidade.
Fundamentos
O primeiro fundamento é de teoria do precedente: a ratio decidendi da AP 937 foi construída sobre a realidade dos parlamentares federais, e sua tese não pode ser aplicada além do quadro fático que a gerou. O informativo é expresso nesse ponto:
“a restrição do foro por prerrogativa de função estabelecida no julgamento da QO na AP 937 — que o limitou a crimes cometidos durante o exercício do cargo e a ele relacionados — foi fixada em caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação de ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público, que possuem garantias institucionais distintas para assegurar carreiras típicas de Estado.”
O segundo fundamento é institucional: o foro especial existe para que causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam julgadas por colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais resistente a pressões externas, e para proteger a independência funcional de agentes que tomam decisões impopulares e poderiam ser alvo de persecuções movidas com propósito de constrangimento. Na sessão, o relator ilustrou o risco de inversão hierárquica com a hipótese de um juiz de primeiro grau julgar o Corregedor-Geral de Justiça do próprio tribunal.
“a prerrogativa de foro tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado, e não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, sendo por esta assegurada.”
Por fim, a Turma apoiou-se em precedentes recentes da própria Corte que reafirmam a natureza institucional, e não pessoal, da prerrogativa: RHC 212.024 AgR, HC 217.842 AgR e RE 1.519.988 AgR.
Análise crítica
A decisão marca posição num movimento pendular nítido. Em 2018, a QO na AP 937 inaugurou o ciclo de contenção do foro, reduzindo-o aos crimes praticados no cargo e em razão dele, com discurso fortemente republicano (o foro como exceção odiosa à isonomia). A partir de 2024 e 2025, o ciclo se inverteu: no HC 232.627 e na QO no Inq 4.787, o Plenário passou a manter o foro mesmo após a saída do cargo para crimes funcionais, ressuscitando em parte a lógica da cancelada Súmula 394. A Rcl 84.738 AgR é a terceira peça desse reposicionamento: agora, a própria premissa de que a AP 937 valeria para todo detentor de foro é posta em dúvida quanto às carreiras vitalícias.
Do ponto de vista técnico, o distinguishing é defensável, mas não é imune a objeções. A tese da AP 937 foi formalmente enunciada para o caso de parlamentar, é verdade; contudo, a Primeira Turma do próprio STF e diversos tribunais a aplicaram por anos, por identidade de razões, a quaisquer autoridades com foro, e o argumento central daquele precedente (o foro só se justifica quando há conexão funcional entre o crime e o cargo) não distingue entre mandato eletivo e vitaliciedade. Se o fundamento republicano da restrição era a excepcionalidade do foro, a vitaliciedade tende a operar como argumento que prova demais: também os magistrados e promotores são cidadãos, e o julgamento de um estupro imputado a promotor não guarda relação alguma com a independência funcional da instituição. A réplica institucionalista, porém, tem um ponto forte e específico: diferentemente do parlamentar, o juiz e o promotor atuam cotidianamente perante o primeiro grau, e submeter o membro ao julgamento do juízo com o qual mantém relação funcional direta cria constrangimentos recíprocos que a AP 937 não precisou enfrentar. Esse foi exatamente o fundamento da Corte Especial do STJ na QO na APn 878/DF para manter desembargadores sob sua jurisdição.
Há ainda um dado de coerência interna digno de nota: menos de dois meses antes, o mesmo relator, na Rcl 56.059 AgR (j. 09/02/2026), aplicou o regime da AP 937 e do HC 232.627 a Secretário de Polícia Civil, autoridade sem vitaliciedade. O critério distintivo da Segunda Turma, portanto, não é o cargo com foro em si, mas a vitaliciedade como garantia de carreira típica de Estado. Trata-se de linha divisória nova, que o Plenário terá de validar ou rejeitar no Tema 1.147, sob relatoria do Ministro André Mendonça. Até lá, a decisão é de Turma, não vincula erga omnes, e convive com a orientação da Terceira Seção e da Corte Especial do STJ, que já vinham preservando o foro de promotores nos TJs e de desembargadores no STJ enquanto pendente a repercussão geral (v. AgRg na Sd 843/DF, Corte Especial, j. 03/09/2025).
Parte da doutrina verá na decisão um retrocesso frente ao ideal isonômico de 2018; outra parte, a correção de uma extensão indevida de precedente. O que é inegável: o STF deslocou o eixo do debate da natureza do crime (funcional ou comum) para a natureza do cargo (eletivo ou vitalício), e essa é a chave de leitura do foro por prerrogativa daqui em diante.
Impacto prático
Enquanto o Plenário não julga o Tema 1.147, o entendimento da Segunda Turma orienta a atuação nos casos envolvendo magistrados e membros do Ministério Público:
- Defesas de promotores e procuradores de Justiça acusados de crimes comuns sem pertinência funcional devem arguir a incompetência do primeiro grau e postular a competência originária do TJ (art. 96, III, CF), invocando a Rcl 84.738 AgR; atos decisórios de juízo singular ficam expostos a nulidade por incompetência absoluta.
- A reclamação constitucional não é a via adequada para forçar a baixa desses processos com base na AP 937: a Segunda Turma julgou improcedente exatamente essa pretensão, por ausência de aderência estrita entre o paradigma e a situação dos vitalícios.
- Permanecem íntegras as regras conexas do regime dos membros do MP: autoridade que identificar indício de infração penal de promotor deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (art. 41, parágrafo único, da Lei 8.625/1993), e a investigação não tramita no juízo comum.
- A Súmula 451 do STF segue aplicável: cessado definitivamente o exercício funcional (aposentadoria, exoneração), crime praticado depois disso não atrai foro; e, para crimes funcionais anteriores, incide a orientação do HC 232.627 e seus embargos, que estenderam expressamente o regime aos cargos vitalícios.
- Para concursos públicos (magistratura, MP, delegado): memorizar a tese literal do informativo, a distinção entre mandato eletivo (AP 937, foro restrito) e cargo vitalício (foro amplo perante o TJ, por ora), e a pendência do Tema 1.147 (RE 1.331.044/DF), que discute a competência do STJ para desembargador acusado de crime comum sem relação com o cargo.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga com toda a linhagem do foro por prerrogativa de função. No próprio STF: QO na AP 937 (Plenário, j. 03/05/2018), que restringiu o foro de parlamentares a crimes cometidos no cargo e em razão dele; HC 232.627 (Plenário, mérito concluído em março de 2025, embargos de declaração acolhidos em maio de 2026), que manteve o foro após a saída do cargo para crimes funcionais e explicitou o alcance da orientação aos cargos vitalícios; Rcl 56.059 AgR (Segunda Turma, j. 09/02/2026), aplicando o regime restritivo a Secretário de Polícia Civil, cargo sem vitaliciedade; e RE 549.560/CE (Plenário, j. 22/03/2012, Informativo 659), que negou foro a desembargador aposentado, afastando a leitura de que a vitaliciedade prolongaria a prerrogativa após a inatividade.
No plano sumular: Súmula 394 do STF (cancelada em 1999, mas cuja lógica foi parcialmente resgatada pelo HC 232.627), Súmula 451 do STF (crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional não atrai o foro) e Súmula 704 do STF (atração de corréus por conexão ou continência não viola o juiz natural). No STJ, a QO na APn 878/DF (Corte Especial) firmou a competência do próprio STJ para desembargadores mesmo em crimes sem relação com o cargo, e o AgRg na Sd 843/DF (Corte Especial, j. 03/09/2025) reafirmou essa posição enquanto pendente o Tema 1.147. Por fim, os precedentes expressamente citados no informativo (RHC 212.024 AgR, HC 217.842 AgR e RE 1.519.988 AgR) consolidam a premissa de que a prerrogativa de foro é garantia institucional, e não privilégio pessoal. A palavra final, contudo, pertence ao Plenário: o RE 1.331.044/DF (Tema 1.147-RG) definirá, com repercussão geral, o destino do foro dos vitalícios acusados de crimes comuns.