JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Carteirinha física é direito: STF barra a exclusão digital como condição de acesso ao plano de saúde

Na ADI 7696, o Plenário unânime reconhece a competência suplementar dos estados para exigir meio físico de identificação quando a operadora impõe aplicativo ou token.

Processo
ADI 7696
Relator(a)
Min. Nunes Marques
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
4 de maio de 2026

O que ficou decidido

É constitucional a norma estadual que obriga operadoras de planos de saúde a disponibilizarem meio físico alternativo de identificação aos usuários quando houver exigência de aplicativo ou token digital, desde que não haja interferência no conteúdo essencial dos contratos nem alteração do equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias.

Contexto do caso

A digitalização da saúde suplementar transformou a carteirinha do plano, antes um cartão de plástico, em credencial eletrônica: aplicativos, tokens dinâmicos, QR codes. O que nasceu como comodidade converteu-se, para idosos, pessoas com baixo letramento digital e moradores de áreas sem cobertura de rede, em obstáculo concreto ao atendimento: sem sinal, sem bateria ou sem token, a recepção recusa o paciente. Nesse cenário, a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou por unanimidade, em dezembro de 2023, a Lei estadual 13.012/2023, de autoria do deputado Wilson Filho: ela assegura ao beneficiário o direito de se identificar por carteirinha física sempre que a operadora exigir aplicativo ou token, com sanções administrativas para o descumprimento.

A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou a ADI 7696 sustentando inconstitucionalidade formal: o Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), campo ocupado pela Lei 9.656/1998 e pela regulação da ANS. O argumento não era aventureiro: a própria Paraíba colecionava derrotas na matéria, com a Lei 11.753/2020 invalidada na ADI 6491 e a Lei 12.024/2021 derrubada na ADI 6969, esta proposta pela mesma Unidas. O desfecho da terceira rodada, porém, foi outro.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 4 de maio de 2026, o Plenário, por unanimidade, acompanhou o relator, Min. Nunes Marques, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 13.012/2023 do Estado da Paraíba. A ementa foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2026.

A tese é condicionada: a norma estadual é constitucional desde que não interfira no conteúdo essencial dos contratos nem altere o equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias. A ressalva não é retórica: é o critério de contenção que delimita até onde o legislador estadual pode ir.

Na prática, o STF validou integralmente a lei paraibana, inclusive o seu aparato sancionatório, entendido como mera instrumentalização do poder de polícia administrativo estadual, inserido na lógica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Fundamentos

O ponto de partida do voto condutor é a premissa firmada na ADI 7428: a regulação dos planos de saúde não cabe numa única gaveta constitucional.

A disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).

Informativo STF 1216, ADI 7696, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 04/05/2026

Assentada a moldura, o Tribunal verificou que nem a Lei 9.656/1998 nem os atos normativos da ANS disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários. Sem norma geral federal sobre o ponto, não há conflito a resolver pela prevalência da União: o espaço estava aberto à suplementação estadual (art. 24, § 3º, da CF). A Corte qualificou então a carteirinha física como medida legítima de proteção ao consumidor, não como ingerência contratual.

A lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.

Informativo STF 1216, ADI 7696, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 04/05/2026

Quanto às objeções materiais, o relator afastou violação à isonomia e à livre iniciativa: a obrigação não toca o conteúdo essencial dos contratos nem o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, e a igualdade não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica no território nacional.

Quanto às sanções previstas na lei, o ministro entendeu que elas se limitam a instrumentalizar a atuação administrativa do Estado.

Notícia oficial do STF sobre o julgamento da ADI 7696 (noticias.stf.jus.br)

Análise crítica

A ADI 7696 é o ponto de maturação de uma jurisprudência que percorreu três fases. Na primeira, prevaleceu leitura expansiva da competência privativa da União: praticamente toda obrigação imposta por lei estadual a operadoras era reconduzida a direito civil ou seguros e invalidada, como o tempo máximo de atendimento (ADI 4818), a vedação de rescisão na pandemia (ADI 6491) e o prazo para autorização de exames (ADI 6969). Em paralelo germinava a exceção informacional: a ADI 4512, em 2018, validou a exigência de comprovante escrito da negativa de cobertura como obrigação extracontratual de informação. A ADI 7428, em 2025, sistematizou o modelo híbrido e cindiu uma mesma lei: inconstitucional ao criar vínculo contratual (inclusão automática de recém-nascidos), válida ao impor dever de informar. A ADI 7696 inaugura a terceira fase: pela primeira vez o modelo sustenta a validação integral de uma lei estadual sobre operadoras, sanções incluídas, com verbalização de um teste em dupla condicionante.

Esse teste (não interferir no conteúdo essencial do contrato; não alterar o equilíbrio econômico-financeiro) traz ganho de operacionalidade, mas carrega fragilidade que o acórdão não enfrenta: ambos os critérios são qualitativos. Emitir, distribuir e repor carteirinhas físicas tem custo real; afirmar que inexiste alteração do equilíbrio econômico-financeiro é juízo de grau, não constatação binária. O Tribunal opera, sem o declarar, com um limiar de minimis: ônus instrumentais e marginais não caracterizam interferência contratual relevante. A ausência de parâmetro explícito transfere aos litígios futuros essa calibragem. Operadoras atentas perceberão que o terreno da impugnação migrou: da tese abstrata de competência para a prova concreta de impacto atuarial.

Da série de precedentes emerge uma linha divisória mais fina e mais útil que o rótulo temático. Normas estaduais sobre como o serviço se comprova, se documenta e se informa (meios de identificação, comprovantes de negativa, deveres informativos) são suplementares e tendem à validade. Normas sobre o que se deve, quanto custa e quando se presta (cobertura, carência, rescisão, prazos de autorização, inclusão de dependentes) pertencem à União e tendem à invalidade. O contraste paraibano é didático: o prazo para autorizar teste de Covid-19 caiu na ADI 6969 porque disciplinava o tempo da prestação contratual; a carteirinha física passou porque regula acessório instrumental do acesso. O decisivo não é o tema, é o ponto de incidência da norma na economia do contrato.

Há, por fim, uma dimensão civilizatória que ultrapassa o federalismo: a decisão inscreve na jurisprudência constitucional um embrião de direito ao acesso não digital. A modernização tecnológica é legítima enquanto opção; torna-se juridicamente problemática quando erigida em condição excludente de um serviço essencial.

Nessa chave, o julgado dialoga com a doutrina consumerista da vulnerabilidade, desenvolvida entre nós por Cláudia Lima Marques, e com a noção de hipervulnerabilidade do consumidor idoso ou tecnicamente excluído. Ao tratar o silêncio regulatório federal como espaço legítimo de experimentação normativa estadual, o STF prestigia o federalismo cooperativo no campo em que os estados atuam como primeira linha de resposta a barreiras concretas de acesso. O risco de mosaico regulatório para operadoras nacionais existe, mas foi assumido pela Corte como preço da autonomia federativa em matéria de consumo e saúde.

Impacto prático

Os efeitos imediatos recaem sobre o mercado paraibano, mas a sinalização é nacional.

  • Operadoras atuantes na Paraíba devem manter emissão e aceitação de carteirinha física sempre que exigirem aplicativo ou token, ajustando fluxos da rede credenciada e treinamento de recepção, sob pena de sanção administrativa.
  • Leis estaduais análogas, limitadas a meios de identificação e deveres de informação, nascem com forte presunção de validade; é esperado efeito de replicação legislativa em outros estados.
  • No contencioso das operadoras, a alegação abstrata de usurpação de competência perde tração; a defesa eficaz passa a exigir demonstração concreta de interferência no conteúdo essencial do contrato ou de desequilíbrio econômico-financeiro.
  • Para a advocacia do consumidor, a recusa de atendimento por falha de aplicativo ou token, negada a alternativa física, configura ilícito administrativo na Paraíba e robustece pedidos de obrigação de fazer e de dano moral.
  • Procons e órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ganham base segura para fiscalizar e sancionar, pois o STF validou expressamente o aparato punitivo da lei.
  • Para concursos: memorizar a tese literal com a dupla ressalva e dominar o contraste entre ADI 7696 (válida), ADI 7428 (parcialmente inválida) e ADIs 4818, 6491 e 6969 (inválidas), à luz dos arts. 22, I e VII, e 24, V e XII, da CF/1988.

Conexões jurisprudenciais

Não há súmula específica sobre a matéria, governada por uma cadeia de ações diretas que a ADI 7696 encerra em síntese operativa.

  • ADI 7.428/MS (rel. Min. André Mendonça, j. 01/09/2025, Informativo STF 1188): precedente expressamente invocado; invalidou a inclusão automática de recém-nascidos, mas preservou o dever de informar o prazo de inscrição com isenção de carência, consagrando o modelo híbrido.
  • ADI 4.512/MS (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/02/2018): validou a exigência de comprovante escrito da negativa de cobertura como obrigação extracontratual de informação (art. 24, V e § 2º, da CF); semente da linha informacional.
  • ADI 4.818/ES (rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2020): invalidou a Lei 9.851/2012 do Espírito Santo, sobre tempo máximo de atendimento, por alteração contratual reservada à União.
  • ADI 6.491/PB (rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/11/2021): derrubou a Lei 11.753/2020 da Paraíba, que vedava rescisão por inadimplência na pandemia, por interferência na essência dos contratos.
  • ADI 6.969/PB (rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/02/2025): invalidou a Lei 12.024/2021 da Paraíba, sobre autorização imediata de testes de Covid-19, por inconstitucionalidade formal; ação também proposta pela Unidas.
  • ADI 1.931/DF (rel. Min. Marco Aurélio, mérito j. 07/02/2018): marco da regência federal da saúde suplementar; afastou a aplicação retroativa da Lei 9.656/1998 a contratos anteriores.

Lida em conjunto com essa cadeia, a ADI 7696 fixa o vocabulário do contencioso federativo da saúde suplementar: conteúdo essencial do contrato e equilíbrio econômico-financeiro como fronteiras, e a proteção do consumidor vulnerável como título legítimo de intervenção estadual.

Referências

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