Contexto do caso
A digitalização da saúde suplementar transformou a carteirinha do plano, antes um cartão de plástico, em credencial eletrônica: aplicativos, tokens dinâmicos, QR codes. O que nasceu como comodidade converteu-se, para idosos, pessoas com baixo letramento digital e moradores de áreas sem cobertura de rede, em obstáculo concreto ao atendimento: sem sinal, sem bateria ou sem token, a recepção recusa o paciente. Nesse cenário, a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou por unanimidade, em dezembro de 2023, a Lei estadual 13.012/2023, de autoria do deputado Wilson Filho: ela assegura ao beneficiário o direito de se identificar por carteirinha física sempre que a operadora exigir aplicativo ou token, com sanções administrativas para o descumprimento.
A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) ajuizou a ADI 7696 sustentando inconstitucionalidade formal: o Estado teria usurpado a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), campo ocupado pela Lei 9.656/1998 e pela regulação da ANS. O argumento não era aventureiro: a própria Paraíba colecionava derrotas na matéria, com a Lei 11.753/2020 invalidada na ADI 6491 e a Lei 12.024/2021 derrubada na ADI 6969, esta proposta pela mesma Unidas. O desfecho da terceira rodada, porém, foi outro.
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 4 de maio de 2026, o Plenário, por unanimidade, acompanhou o relator, Min. Nunes Marques, conheceu da ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 13.012/2023 do Estado da Paraíba. A ementa foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2026.
A tese é condicionada: a norma estadual é constitucional desde que não interfira no conteúdo essencial dos contratos nem altere o equilíbrio econômico-financeiro das relações securitárias. A ressalva não é retórica: é o critério de contenção que delimita até onde o legislador estadual pode ir.
Na prática, o STF validou integralmente a lei paraibana, inclusive o seu aparato sancionatório, entendido como mera instrumentalização do poder de polícia administrativo estadual, inserido na lógica do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Fundamentos
O ponto de partida do voto condutor é a premissa firmada na ADI 7428: a regulação dos planos de saúde não cabe numa única gaveta constitucional.
“A disciplina dos planos e seguros privados de assistência à saúde possui natureza multifacetada, por envolver aspectos de direito civil, proteção do consumidor e defesa da saúde. Por isso, embora a União detenha competência privativa para legislar sobre contratos e política de seguros, admite-se a atuação suplementar dos Estados em matérias relacionadas à proteção do consumidor e à garantia do acesso à saúde (CF/1988, art. 22, I e VII e art. 24, V e XII, §§ 1º, 2º e 3º).”
Assentada a moldura, o Tribunal verificou que nem a Lei 9.656/1998 nem os atos normativos da ANS disciplinam exaustivamente os meios de identificação dos beneficiários. Sem norma geral federal sobre o ponto, não há conflito a resolver pela prevalência da União: o espaço estava aberto à suplementação estadual (art. 24, § 3º, da CF). A Corte qualificou então a carteirinha física como medida legítima de proteção ao consumidor, não como ingerência contratual.
“A lei impugnada garante o direito à carteirinha física para assegurar que a modernização tecnológica não crie barreiras ao atendimento médico. A medida visa proteger o usuário em situações de vulnerabilidade digital ou impossibilidade técnica, garantindo que o dever de informação clara e o acesso ao serviço sejam preservados independentemente de meios eletrônicos.”
Quanto às objeções materiais, o relator afastou violação à isonomia e à livre iniciativa: a obrigação não toca o conteúdo essencial dos contratos nem o equilíbrio econômico-financeiro dos planos, e a igualdade não impõe uniformidade absoluta de disciplina jurídica no território nacional.
“Quanto às sanções previstas na lei, o ministro entendeu que elas se limitam a instrumentalizar a atuação administrativa do Estado.”
Análise crítica
A ADI 7696 é o ponto de maturação de uma jurisprudência que percorreu três fases. Na primeira, prevaleceu leitura expansiva da competência privativa da União: praticamente toda obrigação imposta por lei estadual a operadoras era reconduzida a direito civil ou seguros e invalidada, como o tempo máximo de atendimento (ADI 4818), a vedação de rescisão na pandemia (ADI 6491) e o prazo para autorização de exames (ADI 6969). Em paralelo germinava a exceção informacional: a ADI 4512, em 2018, validou a exigência de comprovante escrito da negativa de cobertura como obrigação extracontratual de informação. A ADI 7428, em 2025, sistematizou o modelo híbrido e cindiu uma mesma lei: inconstitucional ao criar vínculo contratual (inclusão automática de recém-nascidos), válida ao impor dever de informar. A ADI 7696 inaugura a terceira fase: pela primeira vez o modelo sustenta a validação integral de uma lei estadual sobre operadoras, sanções incluídas, com verbalização de um teste em dupla condicionante.
Esse teste (não interferir no conteúdo essencial do contrato; não alterar o equilíbrio econômico-financeiro) traz ganho de operacionalidade, mas carrega fragilidade que o acórdão não enfrenta: ambos os critérios são qualitativos. Emitir, distribuir e repor carteirinhas físicas tem custo real; afirmar que inexiste alteração do equilíbrio econômico-financeiro é juízo de grau, não constatação binária. O Tribunal opera, sem o declarar, com um limiar de minimis: ônus instrumentais e marginais não caracterizam interferência contratual relevante. A ausência de parâmetro explícito transfere aos litígios futuros essa calibragem. Operadoras atentas perceberão que o terreno da impugnação migrou: da tese abstrata de competência para a prova concreta de impacto atuarial.
Da série de precedentes emerge uma linha divisória mais fina e mais útil que o rótulo temático. Normas estaduais sobre como o serviço se comprova, se documenta e se informa (meios de identificação, comprovantes de negativa, deveres informativos) são suplementares e tendem à validade. Normas sobre o que se deve, quanto custa e quando se presta (cobertura, carência, rescisão, prazos de autorização, inclusão de dependentes) pertencem à União e tendem à invalidade. O contraste paraibano é didático: o prazo para autorizar teste de Covid-19 caiu na ADI 6969 porque disciplinava o tempo da prestação contratual; a carteirinha física passou porque regula acessório instrumental do acesso. O decisivo não é o tema, é o ponto de incidência da norma na economia do contrato.
Há, por fim, uma dimensão civilizatória que ultrapassa o federalismo: a decisão inscreve na jurisprudência constitucional um embrião de direito ao acesso não digital. A modernização tecnológica é legítima enquanto opção; torna-se juridicamente problemática quando erigida em condição excludente de um serviço essencial.
Nessa chave, o julgado dialoga com a doutrina consumerista da vulnerabilidade, desenvolvida entre nós por Cláudia Lima Marques, e com a noção de hipervulnerabilidade do consumidor idoso ou tecnicamente excluído. Ao tratar o silêncio regulatório federal como espaço legítimo de experimentação normativa estadual, o STF prestigia o federalismo cooperativo no campo em que os estados atuam como primeira linha de resposta a barreiras concretas de acesso. O risco de mosaico regulatório para operadoras nacionais existe, mas foi assumido pela Corte como preço da autonomia federativa em matéria de consumo e saúde.
Impacto prático
Os efeitos imediatos recaem sobre o mercado paraibano, mas a sinalização é nacional.
- Operadoras atuantes na Paraíba devem manter emissão e aceitação de carteirinha física sempre que exigirem aplicativo ou token, ajustando fluxos da rede credenciada e treinamento de recepção, sob pena de sanção administrativa.
- Leis estaduais análogas, limitadas a meios de identificação e deveres de informação, nascem com forte presunção de validade; é esperado efeito de replicação legislativa em outros estados.
- No contencioso das operadoras, a alegação abstrata de usurpação de competência perde tração; a defesa eficaz passa a exigir demonstração concreta de interferência no conteúdo essencial do contrato ou de desequilíbrio econômico-financeiro.
- Para a advocacia do consumidor, a recusa de atendimento por falha de aplicativo ou token, negada a alternativa física, configura ilícito administrativo na Paraíba e robustece pedidos de obrigação de fazer e de dano moral.
- Procons e órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ganham base segura para fiscalizar e sancionar, pois o STF validou expressamente o aparato punitivo da lei.
- Para concursos: memorizar a tese literal com a dupla ressalva e dominar o contraste entre ADI 7696 (válida), ADI 7428 (parcialmente inválida) e ADIs 4818, 6491 e 6969 (inválidas), à luz dos arts. 22, I e VII, e 24, V e XII, da CF/1988.
Conexões jurisprudenciais
Não há súmula específica sobre a matéria, governada por uma cadeia de ações diretas que a ADI 7696 encerra em síntese operativa.
- ADI 7.428/MS (rel. Min. André Mendonça, j. 01/09/2025, Informativo STF 1188): precedente expressamente invocado; invalidou a inclusão automática de recém-nascidos, mas preservou o dever de informar o prazo de inscrição com isenção de carência, consagrando o modelo híbrido.
- ADI 4.512/MS (rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/02/2018): validou a exigência de comprovante escrito da negativa de cobertura como obrigação extracontratual de informação (art. 24, V e § 2º, da CF); semente da linha informacional.
- ADI 4.818/ES (rel. Min. Edson Fachin, j. 14/02/2020): invalidou a Lei 9.851/2012 do Espírito Santo, sobre tempo máximo de atendimento, por alteração contratual reservada à União.
- ADI 6.491/PB (rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/11/2021): derrubou a Lei 11.753/2020 da Paraíba, que vedava rescisão por inadimplência na pandemia, por interferência na essência dos contratos.
- ADI 6.969/PB (rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24/02/2025): invalidou a Lei 12.024/2021 da Paraíba, sobre autorização imediata de testes de Covid-19, por inconstitucionalidade formal; ação também proposta pela Unidas.
- ADI 1.931/DF (rel. Min. Marco Aurélio, mérito j. 07/02/2018): marco da regência federal da saúde suplementar; afastou a aplicação retroativa da Lei 9.656/1998 a contratos anteriores.
Lida em conjunto com essa cadeia, a ADI 7696 fixa o vocabulário do contencioso federativo da saúde suplementar: conteúdo essencial do contrato e equilíbrio econômico-financeiro como fronteiras, e a proteção do consumidor vulnerável como título legítimo de intervenção estadual.